ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
- Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado e dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado e dias-multa. Na impetração, postulou-se a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, com certificação do trânsito em julgado. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada e reexaminar dosimetria e regime inicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento e a concessão da ordem, inclusive de ofício, quanto ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a utilização do habeas corpus para desconstituir os efeitos da coisa julgada, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada para contornar regras de competência ou requisitos de recursos próprios.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem: as alegações relativas à
[trecho intermediário suprimido]
da coisa julgada. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.