DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELDER PAULINO DA SILVA contra acórdão proferi… — HC HC 1084870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELDER PAULINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, inicialmente, como incurso nos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena total de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 28 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar as penas-bases do crime de roubo e reconhecer a causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, ficando o julgado assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELDER PAULINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, inicialmente, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, art. 311, § 2º, III, e art. 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 28 dias-multa (fls. 62-84).
Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial, sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para majorar as penas-bases do crime de roubo e reconhecer a causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, ficando o julgado assim ementado (fl. 24):
Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo qualificado tentado, crimes dos artigos 311, § 2º, inciso III e 330, todos do C. Penal. Provimento do recurso ministerial e improvimento do réu apelante.
Caso em Exame
Luiz Henrique da Costa e Helder Paulino da Silva foram condenados por tentativa de roubo qualificado, com uso de simulacro de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, visando subtrair produtos veterinários de alto valor. Luiz foi absolvido do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Helder, ainda, foi condenado pelo crime de desobediência.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar o/a: (i) reconhecimento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas; (ii) condenação de Luiz pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) majoração das penas-base do roubo; (iv) abrandamento do regime prisional para Helder, com a redução de suas penas, pela tentativa de roubo, em patamar superior ao mínimo.
Razões de Decidir 3. A prova clara e direta autoriza o reconhecimento da causa de aumento pela restrição de liberdade das vítimas, pois foram rendidas por aproximadamente dez minutos, em contexto no qual referida restrição se mostrava necessária. 4. Luiz admitiu saber que o veículo utilizado ostentava placas falsas, justificando sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da incidência da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, argumentando que o cerceamento ocorreu por lapso temporal reduzido, de aproximadamente dez minutos, tratando-se de contenção momentânea inerente à própria dinâmica do
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo pois inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.