DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA em que se apont… — HC HC 1084873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- 690,95KG DE MACONHA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponta Porã, que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa requereu (i) a redução da pena- base mediante neutralização das vetoriais de culpabilidade e quantidade da droga; (ii) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 690,95KG DE MACONHA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponta Porã, que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requereu (i) a redução da pena- base mediante neutralização das vetoriais de culpabilidade e quantidade da droga; (ii) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (iii) a fixação de regime inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão das vetoriais negativas de culpabilidade e da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e (iii) determinar se é possível fixar regime prisional mais brando que o fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, tendo em vista que o réu foi flagrado transportando elevada quantidade de droga em rota fronteiriça típica do narcotráfico, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e impacto social ampliado, nos termos da jurisprudência do TJMS.
A vetorial relativa à quantidade da droga também foi legitimamente valorada negativamente, diante da apreensão de 690,95 kg de maconha, quantidade absolutamente incompatível com a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A exclusão da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequada, pois, embora o réu seja primário, a prova dos autos demonstra envolvimento com estrutura criminosa, preparação logística e dedicação à atividade ilícita, o que afasta a incidência do redutor.
Não há configuração de bis in idem, pois a quantidade da droga, ainda que considerada na primeira fase da dosimetria, foi utilizada na terceira fase em conjunto com outros elementos (modus operandi, estrutura e divisão de tarefas) para justificar o afastamento da minorante, conforme
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.