DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RICARDO DOS SANTOS TABOSA em que se apon… — HC HC 1084874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RICARDO DOS SANTOS TABOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal P rivada por suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há coisa julgada material formada em favor do paciente no TCO nº 0002802-94.2025.8.17.8230, que declarou a extinção da punibilidade por decadência e transitou em julgado, impedindo nova persecução pelo mesmo fato.
- Alegam que a vedação ao ne bis in idem foi violada, pois o paciente está submetido a dupla persecução penal pelos mesmos fatos, em processos distintos, o que impõe o trancamento da ação penal privada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RICARDO DOS SANTOS TABOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001165-10.2026.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal P rivada por suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 138, 139 e 140, combinados com o art. 141, incisos II e III, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há coisa julgada material formada em favor do paciente no TCO nº 0002802-94.2025.8.17.8230, que declarou a extinção da punibilidade por decadência e transitou em julgado, impedindo nova persecução pelo mesmo fato.
Alegam que a vedação ao ne bis in idem foi violada, pois o paciente está submetido a dupla persecução penal pelos mesmos fatos, em processos distintos, o que impõe o trancamento da ação penal privada.
Argumentam que a identidade fática entre o TCO e a queixa-crime é absoluta mesma data, local, partes, testemunha e expressões supostamente proferidas e que a reclassificação jurídica não afasta o óbice de nova persecução pelos mesmos fatos.
Defendem que os fundamentos do juízo de origem, relativos à alegada incompetência do JECRIM, à litispendência e à diversidade de tipificação, não afastam a coisa julgada material já formada, de modo que o prosseguimento da ação configura constrangimento ilegal.
Requerem (fl. 20):
a) Em sede liminar: a suspensão imediata da tramitação da Queixa-Crime nº 0011653-09.2025.8.17.2480, em curso perante a 2ª Vara Criminal de Caruaru/PE, incluindo a audiência designada para 28/04/2026, até o julgamento final do presente habeas corpus; b) A requisição de informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 662 do Código de Processo Penal; c) A oitiva do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, nos termos do Art. 1º, §1º, da Lei nº 8.038/90; d) No mérito: a concessão da ordem para determinar o trancamento definitivo da Queixa-Crime nº 0011653-09.2025.8.17.2480, por violação à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem (Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos); e) Subsidiariamente: a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do Art. 654, §2º, do Código de Processo Penal c/c Art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; f) A comunicação ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.