DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA HELOISA MESQUITA… — HC HC 1084875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA HELOISA MESQUITA SOARES e MIKAELE RAIANE SILVA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Consta que as pacientes foram condenadas pelo cometimento dos crimes previstos no art.
- 2º, §§ 2º ao 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 e arts.
- Enquanto MARIA HELOÍSA restou apenada com 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e com 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, MIKAELE RAIANE foi sentenciada com 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 2.006 (dois mil e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA HELOISA MESQUITA SOARES e MIKAELE RAIANE SILVA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0621650-07.2026.8.06.0000.
Consta que as pacientes foram condenadas pelo cometimento dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º ao 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Enquanto MARIA HELOÍSA restou apenada com 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e com 2.179 (dois mil, cento e setenta e nove) dias-multa, MIKAELE RAIANE foi sentenciada com 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 2.006 (dois mil e seis) dias-multa. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 97-182).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 10-38.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as prisões preventivas das pacientes não estão idoneamente fundamentadas nem são contemporâneas aos crimes pelos quais foram condenadas.
Argumenta que ocorre excesso de prazo para o julgamento da apelação e que ambas pacientes fazem jus ao benefício da prisão domiciliar uma vez que são mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
Alega que a prisão processual é desproporcional ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pela custódia domiciliar ou, ainda, por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 17-19; grifamos):
.. Como relatado, os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recurso de apelação interposto
[trecho intermediário suprimido]
quanto à possibilidade de prisão domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025; grifamos).
.. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de 11 anos
está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo. A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa da agravante.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.