ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES, ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, RECUSA A EXAME E FUGA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ART. 97, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES, ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, RECUSA A EXAME E FUGA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 617/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
2. A medida de segurança possui duração indeterminada e sua cessação está condicionada à perícia médica atual que ateste a ausência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.
3. O decurso de 1 (um) ano da desinternação condicional não acarreta extinção automática da medida de segurança, especialmente quando verificados fatos supervenientes e contemporâneos que revelam descumprimento das condições impostas, alteração do estado psíquico, recusa à avaliação e fuga após a conversão do tratamento ambulatorial em internação.
4. É juridicamente imprópria a aplicação analógica da Súmula 617/STJ, por ausência de identidade normativa e fática entre o livramento condicional e a desinternação condicional das medidas de segurança.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO BAPTISTA COELHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002893-43.2025.8.26.0533.
Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de dois anos, por sentença proferida em 13/10/2015, com trânsito em julgado em 7/3/2016 (e-STJ fls. 38/41 e 13/14).
A defesa interpôs agravo em execução sustentando a extinção da medida de segurança pelo transcurso de um ano da desinternação condicional sem notícia de fato
[trecho intermediário suprimido]
de avaliação atual não desnatura o regime legal, antes o cumpre, porquanto a duração da medida é indeterminada e condicionada à cessação pericial da periculosidade.
Por fim, a analogia com a Súmula 617/STJ é juridicamente imprópria.
O enunciado refere-se ao livramento condicional, instituto de execução de pena privativa de liberdade, com lógica própria de extinção da punibilidade ao término do período de prova sem suspensão ou revogação.
As medidas de segurança, diversamente, têm natureza e pressupostos distintos, vinculando-se à cessação da periculosidade aferida em perícia, razão pela qual não há identidade normativa ou fática a autorizar a transposição do enunciado.
A decisão agravada enfrentou adequadamente o ponto, não havendo vício a ser corrigido.
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.