DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO BAPTISTA COELHO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1084876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO BAPTISTA COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente foi absolvido impropriamente pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal), com imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de dois anos, a partir de sentença proferida em 13/10/2015, com trânsito em julgado em 7/3/2016 (e-STJ fls.
- Posteriormente, em 23/2/2016, foi determinada a desinternação condicional, condicionada à submissão a tratamento ambulatorial, efetivada em 3/6/2016; houve registros de descumprimento das condições, recusa a avaliação psiquiátrica, alteração do quadro clínico e, em 17/5/2021, conversão do tratamento ambulatorial em internação, não cumprida por não localização do paciente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO BAPTISTA COELHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002893-43.2025.8.26.0533.
Consta que o paciente foi absolvido impropriamente pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), com imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de dois anos, a partir de sentença proferida em 13/10/2015, com trânsito em julgado em 7/3/2016 (e-STJ fls. 38/41 e 13/14).
Posteriormente, em 23/2/2016, foi determinada a desinternação condicional, condicionada à submissão a tratamento ambulatorial, efetivada em 3/6/2016; houve registros de descumprimento das condições, recusa a avaliação psiquiátrica, alteração do quadro clínico e, em 17/5/2021, conversão do tratamento ambulatorial em internação, não cumprida por não localização do paciente (e-STJ fls. 376/378).
A Defensoria Pública interpôs agravo em execução sustentando que, tendo sido o paciente colocado em desinternação condicional em 25/2/2016, a medida de segurança se extinguiria pelo decurso de um ano sem notícia de fato indicativo da persistência da periculosidade, à luz do art. 97, § 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 375).
O Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 375):
Agravo em Execução Penal. Extinção de medida de segurança. Impossibilidade. Cessação da periculosidade não demonstrada. Descumprimento de condições de desinternação. Tratamento ambulatorial não realizado. Medida convertida em internação em hospital de custódia. Mandado de internação não cumprido. Agravado não localizado. Agravo desprovido.
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a cessação da periculosidade já havia sido apurada em laudo que precedeu a desinternação condicional e que a medida se extinguiu automaticamente em 24/2/2017, não havendo previsão legal de prorrogação do período de prova nem de realização de novo exame durante a desinternação (e-STJ fls. 3/5).
Aduz, ainda, a aplicação analógica da Súmula 617 do STJ, segundo a qual a ausência de revogação antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão da ordem para declarar extinta a medida de segurança, diante do decurso do prazo de um ano da desinternação condicional sem intercorrências (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de prova cujo término, sem suspensão ou revogação, conduz à extinção da punibilidade. Já a medida de segurança, por definição legal, tem duração indeterminada e vincula-se à cessação da periculosidade aferida por perícia (art. 97, § 1º, do Código Penal), sendo a desinternação sempre condicional e sujeita à reversão por fatos indicativos de persistência da periculosidade (art. 97, § 3º).
No caso, a prova dos autos demonstra descumprimento das condições, alteração do quadro clínico, recusa de avaliação e fuga após a conversão da medida em internação (e-STJ fls. 376/378), de modo que a Súmula 617/STJ, alusiva ao livramento condicional, não é aplicável por ausência de identidade normativa e fática.
Desse modo, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.