DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HEITOR OLIVEIRA DO… — HC HC 1084880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HEITOR OLIVEIRA DOS REIS, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
- O impetrante alega, em síntese, que apenas a quantidade apreendida de entorpecentes não poderia justificar o aumento da pena-base, tampouco o afastamento da privilegiadora ou a imposição do regime inicial mais gravoso.
- Além disso, afirma que o paciente foi recentemente submetido a uma cirurgia bariátrica e necessitaria de cuidados que a unidade prisional seria incapaz de prover.
- Também alega que a prisão seria ilegal, pois os policiais não teriam apresentado documentos que apontassem que o paciente era alvo de investigações, ou apresentado os motivos pelos quais ele fora abordado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HEITOR OLIVEIRA DOS REIS, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
O impetrante alega, em síntese, que apenas a quantidade apreendida de entorpecentes não poderia justificar o aumento da pena-base, tampouco o afastamento da privilegiadora ou a imposição do regime inicial mais gravoso.
Além disso, afirma que o paciente foi recentemente submetido a uma cirurgia bariátrica e necessitaria de cuidados que a unidade prisional seria incapaz de prover.
Também alega que a prisão seria ilegal, pois os policiais não teriam apresentado documentos que apontassem que o paciente era alvo de investigações, ou apresentado os motivos pelos quais ele fora abordado.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o reconhecimento de nulidade da prisão e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo ajuste na dosimetria e no regime inicial.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações disponibilizadas pelo sistema eSAJ do Tribunal de origem (acesso em 6/4/2026), verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 8/3/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi autuado nesta Corte em 30/3/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Quanto ao alegado estado de saúde fragilizado, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzida na origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.