DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A — HC HC 1084884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.
- DA S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
- NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15445., 00287.03603.03637.15447., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. DA S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 139-140):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DIANTE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA POR PERÍCIA FALHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONSUNÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1 - A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruiu os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - Da nulidade da persecução penal diante de prova ilícita por derivação. A investigação da Polícia Federal ficaram restritas à determinação da propriedade e do dispositivo a partir do qual foram originados os arquivos suspeitos. Tais elementos de identificação não são protegidos pelo sigilo mencionado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, uma vez que não se referem diretamente a dados telemáticos, mas sim a dados cadastrais. Preliminar rejeitada. Precedentes STF.
3- Cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal. Preliminar rejeitada.
4 - Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais acostadas aos autos.
5 - O dolo restou comprovado. As circunstâncias do caso concreto demonstram a ciência e vontade de realizar os tipos penais imputados - Art. 240, 241-A e 241-B do ECA.
6 - O princípio da consunção tem aplicabilidade quando uma das condutas ilícitas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para outro crime de alcance mais amplo, ou em caso de ante-fato e pós-fato impuníveis, hipótese inocorrente no caso concreto.
7 - Dosimetria da pena. Redução
8 - Apelação provida em parte. Condenação confirmada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes capitulados nos arts. 240, caput (121 vezes), 241-A (135 vezes) e 241-B do ECA, com continuidade delitiva e concurso material, à pena de 14 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, e 54 dias-multa.
Em apelação, o
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.