DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DIAS CARDOSO, ap… — HC HC 1084885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DIAS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com correção de mero erro material na sentença (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória e a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma; e (ii) assegurar o direito de o paciente aguardar o julgamento em liberdade, mediante alvará de soltura, sem prejuízo de medidas cautelares (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou, às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DIAS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501403-83.2023.8.26.0628 (fls. 13-26).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes à pena de 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, por infrações aos artigos 157, § 2º, inciso II e inciso V, e § 2º-A, inciso I, em continuidade delitiva, e 158, §§ 1º e 3º, também em continuidade delitiva, em concurso material, todos do Código Penal (fls. 15).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com correção de mero erro material na sentença (fls. 15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória e a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma; e (ii) assegurar o direito de o paciente aguardar o julgamento em liberdade, mediante alvará de soltura, sem prejuízo de medidas cautelares (fls. 3-12).
Liminar indeferida, às fls. 2.912-2.914.
Informações foram prestadas, às fls. 2.921-3.036 e 3.039-3.133.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 3.135-3.142, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade pela condenação.
Colaciono a ementa do acórdão (fls. 2.847-2.849):
APELAÇÕES CRIMINAIS PRELIMINARES DEFENSIVAS, EM PROL DE JOHNATAN, DE NULIDADE DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE PROVA REPUTADA ESSENCIAL, VEZ QUE NÃO TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, E EM FAVOR DE DAVID, DE ILICITUDE DE PROVAS, VEZ FOI AGREDIDO E AMEAÇADO PELOS POLICIAIS, A TORNAR VICIADA A
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal .. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
.. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.