ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante.
- O agravante sustenta a existência de fato novo consistente na absolvição da corré a quem a droga foi atribuída, além de alegar falta de contemporaneidade da prisão e insuficiência de fundamentação.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante.
2. O agravante sustenta a existência de fato novo consistente na absolvição da corré a quem a droga foi atribuída, além de alegar falta de contemporaneidade da prisão e insuficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de fato novo ou se permanece o óbice da reiteração de pedido e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a pretensão é mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, já julgado por esta Corte, o que impede o conhecimento da nova insurgência sobre o mesmo objeto.
5. A tese de fragilidade de indícios de autoria com base na absolvição de corré demanda análise profunda de provas, providência vedada no rito do habeas corpus.
6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e o modus operandi da conduta, demonstrando o periculum libertatis .
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE ALVES DA ROCHA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 272-278).
O agravante sustenta, em síntese, a existência de fato novo relevante
[trecho intermediário suprimido]
O rito célere do writ não comporta dilação probatória ou o exame aprofundado de elementos de convicção que levaram à condenação em primeira instância.
Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade e fundamentação inidônea, igualmente não merece prosperar. A decisão monocrática destacou que a custódia cautelar se encontra fundamentada em elementos concretos, extraídos da sentença condenatória, que apontam o risco de reiteração delitiva. Embora a condenação anterior do agravante seja antiga, o magistrado de primeiro grau consignou que o histórico penal, aliado ao modus operandi da conduta, revela a periculosidade social do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.