DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALV ES DA ROCHA,… — HC HC 1084889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALV ES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime do art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE ALV ES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2011817-22.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 272-278).
A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva do paciente é ilegítima.
Argumenta que, em apelação, provavelmente obterá o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas de modo a reduzir a reprimenda corporal, possibilitando o abrandamento do regime a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No que tange à tese de que o direito de recorrer em liberdade do ora paciente teria sido
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.