DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIANE CRISTINA DA SILV… — HC HC 1084891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIANE CRISTINA DA SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23/1/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa, de uso de documento falso e de lavagem de capitais.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem dados concretos que atendam ao art.
- Aduz que a imputação se apoia em suposta organização criminosa e em duas operações bancárias, sem apreensão de drogas, armas, interceptação direta, flagrante ou obstrução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIANE CRISTINA DA SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23/1/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa, de uso de documento falso e de lavagem de capitais.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem dados concretos que atendam ao art. 312 do Decreto-Lei n. 3.689/1941.
Aduz que a imputação se apoia em suposta organização criminosa e em duas operações bancárias, sem apreensão de drogas, armas, interceptação direta, flagrante ou obstrução.
Assevera que a mera menção à organização criminosa não autoriza, por si, a prisão, sendo necessárias contemporaneidade e necessidade individualizada da medida
Afirma que os indícios são frágeis e não evidenciam atuação criminosa direta por parte da paciente.
Defende que é mãe de crianças com 8 e 14 anos, fazendo jus à substituição da preventiva por domiciliar, conforme os arts. 318, V, e 318-A do Decreto-Lei n. 3.689/1941.
Entende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos aos menores de 12 anos é presumida e não exige prova adicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 555-561, grifo próprio):
Trata-se de representação formulada pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado de Cuiabá (DRACO), no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
de integrar uma organização criminosa armada, exercendo função de liderança, na condição de "Disciplina Geral do Quadro Feminino", sendo responsável pelo controle interno, aplicação de punições e organização das mulheres envolvidas nas atividades do tráfico de drogas. Além disso, a paciente ostenta registros criminais e há indícios de envolvimento em atos voltados à ocultação de um homicídio, mediante auxílio na fuga do coautor e ocultação da arma de fogo utilizada no crime. Portanto, o seu envolvimento em um contexto de crime violento também afasta a possibilidade de aplicação do benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.066/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.