DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LUCIMEIRE AMORIM C… — HC HC 1084899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LUCIMEIRE AMORIM COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo da custódia, afirmando que a paciente permanece presa há 344 dias, sem início da instrução e sem sentença.
- Alega que a audiência foi designada apenas para 20 e 21/5/2026, perfazendo 401 dias de prisão cautelar até a data prevista.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10902., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LUCIMEIRE AMORIM COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo da custódia, afirmando que a paciente permanece presa há 344 dias, sem início da instrução e sem sentença.
Alega que a audiência foi designada apenas para 20 e 21/5/2026, perfazendo 401 dias de prisão cautelar até a data prevista.
Aponta a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, em descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que a justificativa de "complexidade" é genérica e não indica contribuição da defesa para a demora processual.
Defende que a medida extrema converteu-se em antecipação de pena, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Pondera que a paciente é primária, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Relata que as transferências bancárias atribuídas à paciente são de pequeno valor e compatíveis com benefícios assistenciais recebidos, afastando indícios de enriquecimento ou de atuação estruturada em organização criminosa.
Aduz que eventual antecedente antigo não autoriza, por si só, a preventiva, e menciona parecer ministerial favorável à absolvição em processo pretérito.
Entende suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
Afirma inexistir periculum libertatis contemporâneo, ausentes elementos concretos que indiquem risco atual decorrente do estado de liberdade.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.