ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.
- Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu, em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. Prisão preventiva. GRAVIDADE DO FATO. Reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, CPP). NECESSIDADE. Súmula 691/STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus à luz da Súmula 691/STF e manteve prisão cautelar do agravante pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Decisão de Relator no Tribunal estadual concedeu, em parte, liminar para determinar ao Juízo de primeiro grau a reavaliação da necessidade da prisão cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pleitos do agravante. Certificação da ausência de informações pela autoridade coatora; exame imediato da liminar, independentemente das informações; e, subsidiariamente, determinação de medidas para compelir o cumprimento da ordem, sem prejuízo da análise urgente do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na prisão preventiva a justificar a superação da Súmula 691/STF e a concessão de liberdade, em razão da ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e a falta de informações do juízo de origem autorizam a concessão de medida de urgência ou a adoção de medidas diretas por órgão jurisdicional superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF, pois a prisão cautelar encontra-se, em princípio, fundamentada na garantia da ordem pública, com lastro na gravidade dos fatos e na necessidade de cessação das atividades ilícitas.
7. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
o reexame da necessidade da prisão cautelar pois "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no parágrafo único, do art. 316, CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. relator Ministro722.167/SP, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
Por fim, eventual descumprimento pelo juízo de origem da referida ordem e eventual embaraço (excesso) causado no curso do habeas corpus originário, pelo não fornecimento das informações solicitadas reiteradas vezes, são questões que devem ser apreciadas primeiramente pelo Tribunal de origem, sob pena desta Corte incorrer em indevida supressão de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.