DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PAMELA STEFANI SYLVI… — HC HC 1084902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PAMELA STEFANI SYLVIO DONATO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Vara de Origem: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE IBITINGA - SP), nos autos do Processo de origem n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas), consistente no transporte, guarda e depósito de 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, equivalente a cerca de 40g (quarenta gramas), acrescido de R$ 1.111,35 (mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro, apreendidos em bolsa feminina no veículo abordado em área conhecida por tráfico, com película escura nos vidros (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem desproveu a apelação da defesa, mantendo a condenação, conforme decisão atacada.
Resultado indicado
Ressalte-se que, embora a técnica processual rigorosa sugira que o pedido de extensão deva ser manejado nos próprios autos em que a ordem originária foi concedida, o princípio da economia processual e a necessidade de sanar prontamente constrangimentos ilegais autorizam a concessão da ordem neste writ.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de PAMELA STEFANI SYLVIO DONATO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Vara de Origem: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE IBITINGA - SP), nos autos do Processo de origem n. 1500642-40.2024.8.26.0556.
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas), consistente no transporte, guarda e depósito de 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, equivalente a cerca de 40g (quarenta gramas), acrescido de R$ 1.111,35 (mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro, apreendidos em bolsa feminina no veículo abordado em área conhecida por tráfico, com película escura nos vidros (e-STJ fls. 356/357 e 369/372).
O Tribunal de origem desproveu a apelação da defesa, mantendo a condenação, conforme decisão atacada.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ausência de prova da materialidade delitiva para o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na decisão do STJ no HC n. 1000060-SP (2025/0151832-2), concedida de ofício ao corréu David Inocêncio de Souza, reconhecendo que "o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do paciente, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação, dado que demanda certeza beyond any reasonable doubt, o que não se satisfaz apenas com os elementos acima elencados .. as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. A apreensão da droga - 40g de cocaína - , por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia" (e-STJ fls. 4/5).
b) Possibilidade de extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu à paciente, com base no princípio da hegemonia processual e isonomia em concurso de crimes, ante idêntica fragilidade probatória (mesma apreensão de 40g - quarenta gramas - cocaína sem petrechos
[trecho intermediário suprimido]
processual da acusada.
Ressalte-se que, embora a técnica processual rigorosa sugira que o pedido de extensão deva ser manejado nos próprios autos em que a ordem originária foi concedida, o princípio da economia processual e a necessidade de sanar prontamente constrangimentos ilegais autorizam a concessão da ordem neste writ.
A celeridade na prestação jurisdicional deve prevalecer sobre formalismos que retardariam a aplicação de um entendimento já consolidado pela instância superior para o mesmo quadro fático. Portanto, verificada a similitude objetiva entre as situações, a extensão é medida que se impõe para garantir a coerência do ordenamento jurídico e a proteção dos direitos fundamentais da paciente.
Ante todo o exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.