DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINA CÉLIA DIAS contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1084909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINA CÉLIA DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 2º, III e IV, na forma do § 10, c/c art.
- 61, II, "a", "c" e "d", do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINA CÉLIA DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0006020-94.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 2º, III e IV, na forma do § 10, c/c art. 61, II, "a", "c" e "d", do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 28/29).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de laudo pericial definitivo para comprovar debilidade ou deformidade permanente, bem como a inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar (e-STJ fls. 33/34).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente condenada pela prática das condutas previstas no art. 129, § 2º, III e IV, § 10, c/c art. 61, II, "a", "c" e "d", do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
O pedido busca a revogação ou substituição da prisão preventiva, mantida pelo juízo de origem desde o recebimento da denúncia e reiterada na sentença condenatória.
A defesa sustenta ausência de laudo definitivo que comprove debilidade ou deformidade permanente, alegando fundamentação inidônea para a manutenção da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a manutenção da prisão preventiva estaria amparada por fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP; e
(ii) se a ausência de laudo pericial definitivo seria suficiente para descaracterizar o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, calcada em elementos objetivos extraídos dos autos, atendendo ao art. 315, § 2º, do CPP (modus operandi extremamente violento; arremesso de substância ácida no rosto da vítima; lesões gravíssimas; histórico de agressividade; risco real à integridade física e psíquica da ofendida). 6. A alegação de insuficiência do laudo pericial não tem aptidão para afastar a legalidade da prisão preventiva, pois a medida cautelar se baseia em elementos autônomos (depoimentos, fotografias, laudo preliminar, demais provas), suficientes
[trecho intermediário suprimido]
atinente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
V - No que concerne à insurgência quanto à tese de legítima defesa, deve-se asseverar que a análise da questão envolveria o exame aprofundado do material fático-probatório dos autos, sendo inviável tal apreciação por meio de habeas corpus.
VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.
(RHC n. 107.913/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.