DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR ANTONIO FERNANDES MARGOTTO, apontando c… — HC HC 1084910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR ANTONIO FERNANDES MARGOTTO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Juiz integrante de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado de São Paulo.
- A impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a queixa-crime e determinou a contagem equivocada do prazo decadencial, a fim de evitar o perecimento do direito de queixa do paciente.
- No mérito, pugna pelo reconhecimento da contagem manifestamente incorreta do prazo decadencial, com base na ciência inequívoca dos fatos em 30 de setembro de 2025, e a consequente ocorrência da decadência do direito de queixa, bem como, a anulação da decisão que declarou a extinção da punibilidade pela decadência, por manifesta ilegalidade na contagem do prazo e violação ao direito de queixa do paciente.
- Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR ANTONIO FERNANDES MARGOTTO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Juiz integrante de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado de São Paulo.
A impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a queixa-crime e determinou a contagem equivocada do prazo decadencial, a fim de evitar o perecimento do direito de queixa do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da contagem manifestamente incorreta do prazo decadencial, com base na ciência inequívoca dos fatos em 30 de setembro de 2025, e a consequente ocorrência da decadência do direito de queixa, bem como, a anulação da decisão que declarou a extinção da punibilidade pela decadência, por manifesta ilegalidade na contagem do prazo e violação ao direito de queixa do paciente.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.