DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS NOIA DA SILVA, ap… — HC HC 1084913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS NOIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa alega o cabimento excepcional do writ, porque haveria flagrante ilegalidade aferível de plano.
- Sustenta que o constrangimento ilegal decorre da equivocada valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria, à luz do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS NOIA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo Interno Criminal n. 0700181-42.2025.8.02.0069/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega o cabimento excepcional do writ, porque haveria flagrante ilegalidade aferível de plano. Sustenta que o constrangimento ilegal decorre da equivocada valoração negativa da natureza e da quantidade das drogas na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade apreendida - 36 pinos de cocaína, 70 pedrinhas de crack e 47 saquinhos de maconha - não é elevada e que a fundamentação empregada foi genérica, desprovida de elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Argumenta, ainda, que a controvérsia guarda relação com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.262.
Requer a concessão da ordem para reduzir a pena-base, afastando-se a valoração negativa conferida à natureza e à quantidade da droga apreendida, com observância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da tese do Tema 1.262/STJ.
As informações foram prestadas (fls. 208-214).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 217-223).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior
[trecho intermediário suprimido]
especial para revisar a dosimetria e se há ilegalidade flagrante na valoração das vetoriais de natureza e quantidade das drogas nos termos do art. 42 da L. nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta à substituição do recurso especial quando se pretende rediscutir dosimetria apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente excepcionalidade apta a superar o óbice.
A revisão da pena-base em sede de habeas corpus demanda ilegalidade manifesta, o que não se verifica em caso com fundamentação concreta lastreada na apreensão de diversas porções de três naturezas de entorpecentes.
O acórdão estadual enfrentou especificamente a tese defensiva e manteve a exasperação pela natureza e quantidade, nos termos do art. 42 da L. nº 11.343/2006, sem indicativos de desproporção patente.
A análise de ofício não identifica constrangimento ilegal evidente que autorize intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.