DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA ANANIAS, … — HC HC 1084917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA ANANIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu parcial provimento às apelações, redimensionando as penas e mantendo a sentença nos demais termos, conforme a seguinte ementa (fls.
- Apelação das defesas contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, que julgou procedente a imputação, condenando os acusados.
- Analisar a) nulidade das provas, especialmente interceptações telefônicas, telemáticas e digitais; b) insuficiência probatória para a condenação; c) subsidiariamente, desclassificação do delito de organização criminosa para associação criminosa (art.
- 288, CP); d) redução das penas, com fixação no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e revisão do regime prisional; e) no caso de Felipe, pedido liminar de livramento condicional; e, por fim, f) no caso de Jabes, reconhecimento da atenuante da confissão parcial e aplicação da detração penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA ANANIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu parcial provimento às apelações, redimensionando as penas e mantendo a sentença nos demais termos, conforme a seguinte ementa (fls. 22-24):
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelação das defesas contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, que julgou procedente a imputação, condenando os acusados.
II. Questão em discussão
2. Analisar a) nulidade das provas, especialmente interceptações telefônicas, telemáticas e digitais; b) insuficiência probatória para a condenação; c) subsidiariamente, desclassificação do delito de organização criminosa para associação criminosa (art. 288, CP); d) redução das penas, com fixação no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e revisão do regime prisional; e) no caso de Felipe, pedido liminar de livramento condicional; e, por fim, f) no caso de Jabes, reconhecimento da atenuante da confissão parcial e aplicação da detração penal.
III. Razões de decidir
3. Livramento condicional deve ser efetuado perante o juízo competente, isto é, o Juízo da Execução, conforme o artigo 66, III, "b", da LEP.
4. Preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova afastada. Defesa não comprovou efetivamente alguma adulteração ou interferência na prova colhida. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal. Há nos autos demais provas que corroboram à autenticidade do material colhido, garantindo a confiabilidade da prova produzida.
5. Autoria e materialidade dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro exaustivamente comprovadas.
6. Impossibilidade de desclassificação para associação criminosa. O artigo 288 do Código Penal tipifica a associação criminosa (mínimo de 3 pessoas para o fim de cometer crimes), o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 tipifica a associação para o tráfico (mínimo de 2 pessoas para o fim de praticar crimes relacionados ao tráfico), e a Lei nº 12.850/13 estabelece um patamar de maior gravidade e complexidade, exigindo elementos adicionais que qualificam a associação, como ocorreu no caso dos autos. A complexidade estrutural, a hierarquia, a divisão de tarefas, a abrangência territorial da atuação (interestadual para o tráfico e trans estaduais para a lavagem de dinheiro), o volume de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
De outro norte, os demais argumentos sobre a insuficiência probatória em relação a materialidade e autoria do delito de lavagem de capitais não devem ser conhecidos, pois consistem em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.