DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Paula da Costa Freita… — HC HC 1084924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Paula da Costa Freitas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0004455-62.2025.8.26.0509, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a restrição do direito de visitação da paciente ao companheiro recolhido em estabelecimento prisional, limitada ao ambiente de parlatório (e-STJ fls.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo posteriormente obtido progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ana Paula da Costa Freitas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0004455-62.2025.8.26.0509, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a restrição do direito de visitação da paciente ao companheiro recolhido em estabelecimento prisional, limitada ao ambiente de parlatório (e-STJ fls. 80/83) .
Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo posteriormente obtido progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, diante da inexistência de Casa de Albergado (e-STJ fl. 103) .
Consta, ainda, que o companheiro da paciente, Cleiton Aparecido Ferreira Flor, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, também pela prática de infração à Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 103) .
Segundo assentado pelas instâncias ordinárias, a restrição administrativa decorreu do fato de a paciente ter sido condenada por integrar organização criminosa estruturada, em atuação conjunta com o sentenciado, havendo registro de que, em visita anterior à unidade prisional, recusou-se a submeter-se ao equipamento de body scanner e foi encontrada portando manuscritos contendo ordens, prestações de contas e movimentações financeiras atribuídas à facção criminosa, circunstâncias reputadas suficientes para justificar a limitação da visitação ao parlatório, em atenção à segurança institucional (e-STJ fls. 82/85) .
O acórdão impugnado restou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. Pleito defensivo para possibilitar que a agravante, cumprindo pena em regime aberto, possa visitar fisicamente o companheiro, que se encontra recluso em regime fechado. Visita limitada ao parlatório. Direito de visita que pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. Agravante condenada por integração em organização criminosa em conjunto com o sentenciado. Fundamentação idônea. Preservação da ordem e da segurança do estabelecimento prisional. Aplicação do artigo 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010. Direito de visitação assegurado ao preso, com restrição proporcional à visitante. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 81)
Na presente impetração, sustenta a defesa, em síntese, que a restrição imposta viola o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.274/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
recentes, por si só, não lhes retira relevância para a análise da segurança prisional, notadamente porque guardam pertinência direta com o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para restringir, de forma parcial, o modo de exercício da visitação. Não se trata, portanto, de invocação de antecedentes descolados do objeto da controvérsia, mas de elementos considerados judicialmente aptos a justificar cautela específica no ambiente penitenciário.
Também não se pode perder de vista que não houve supressão absoluta do direito de visita, mas restrição da sua forma de exercício, preservando-se o contato entre a paciente e o apenado em ambiente controlado, o que reforça o juízo de proporcionalidade adotado na origem.
Assim, ausente flagrante ilegalidade, não há como superar o óbice do emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, data do sistema.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.