DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA GURGEL MORAES, apo… — HC HC 1084929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA GURGEL MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa.
- A condenação foi integralmente mantida em sede de apelação criminal e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
- O trânsito em julgado foi certificado na origem em 12/02/2026, com determinação pelo juízo de primeira instância, em 09/03/2026, de expedição de guia de recolhimento definitiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA GURGEL MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo n. 0142327-59.2019.8.06.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa. A condenação foi integralmente mantida em sede de apelação criminal e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. O trânsito em julgado foi certificado na origem em 12/02/2026, com determinação pelo juízo de primeira instância, em 09/03/2026, de expedição de guia de recolhimento definitiva.
A defesa alega nulidade absoluta do processo por violação ao princípio da paridade de armas e à isonomia processual. Sustenta que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi objeto de intimação à defesa técnica apenas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, enquanto o Ministério Público Estadual foi intimado pessoalmente via portal eletrônico.
Argumenta que esse tratamento assimétrico prejudicou o exercício da ampla defesa e acarretou a perda do prazo para interposição de recurso, gerando o indevido trânsito em julgado, ressaltando ainda o estado gestacional da paciente.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado e obstar a expedição da guia de recolhimento. No mérito, requer seja declarada a nulidade absoluta da intimação do acórdão, com a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal à defesa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente
[trecho intermediário suprimido]
à intimação a publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico.
4. É cediço que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré uma das autoras dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 452.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.