DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA MOREIRA DE LIMA … — HC HC 1084935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA MOREIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, como incursa nas sanções dos art.
- Alega que houve violação do princípio da plenitude de defesa, previsto no art.
- 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, em razão de divergência entre a autodefesa e a defesa técnica em plenário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA MOREIRA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0001182-29.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, como incursa nas sanções dos art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Alega que houve violação do princípio da plenitude de defesa, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, em razão de divergência entre a autodefesa e a defesa técnica em plenário.
Aduz que a autodefesa indicou homicídio privilegiado, nos termos do § 1º do art. 121 do Código Penal, ao passo que a defesa técnica pleiteou a desclassificação para homicídio culposo, com base no § 3º do art. 121 do Código Penal .
Assevera que se trata de nulidade absoluta, suscetível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício por este Superior Tribunal.
Afirma que houve prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, por não ter sido submetida aos jurados a tese de homicídio privilegiado.
Defende que o acórdão da autoridade coatora não conheceu da revisão criminal por entender que a matéria não foi devolvida na apelação, o que teria mantido a condenação sem observância da plenitude de defesa.
Entende que a deficiência da defesa técnica em plenário acarretou coação ilegal à liberdade da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sessão de julgamento do tribunal do júri e a submissão da paciente a novo julgamento.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso
[trecho intermediário suprimido]
a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.