DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVID LINO DA SILVA no qua… — HC HC 1084943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVID LINO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0746991-50.2025.8.07.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992- 25.2021.8.07.0015.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEIVID LINO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo em Execução n. 0746991-50.2025.8.07.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA. INTEGRIDADE FÍSICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992- 25.2021.8.07.0015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra decisão que deferiu pedido de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, em favor de apenado condenado por crimes de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão do benefício da saída antecipada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica a apenado condenado por crimes de roubo agravado, considerando a vedação contida no inciso III do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 para crimes contra a integridade física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 estabelece vedação expressa no inciso III para concessão do benefício a apenados que cumprem pena por crimes contra a integridade física.
4. O tipo penal do roubo tem natureza complexa, pois visa a proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a incolumidade física e psíquica da pessoa.
5. A elementar "grave ameaça" do art. 157 do CP constitui efetiva ameaça à integridade física da vítima, especialmente quando perpetrada mediante emprego de arma de fogo ou simulacro, configurando violência em sentido amplo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que roubo é delito de natureza patrimonial e que não houve violência física contra a vítima, apenas grave ameaça. Salienta que a decisão inicial do Juízo de execução penal havia concedido o benefício com base no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015, que visa reduzir a superlotação prisional.
Alega que o paciente atende aos requisitos para o benefício, como bom comportamento carcerário e trabalho externo, e que a negativa do benefício viola a isonomia, já que outros apenados em situação semelhante receberam a concessão.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.