DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ HENRIQUE GALEGO FRAN… — HC HC 1084944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ HENRIQUE GALEGO FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ HENRIQUE GALEGO FRANCISCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2354710-86.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, indeferida pela Corte de origem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 324):
Ementa. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Preliminar de nulidade probatória ante a suposta ausência de justa causa para a abordagem policial. Rejeição. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória dos delitos. Impossibilidade. Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da Lei ou injustiça. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da prova em razão de busca pessoal ilegal, realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Aduz que, caso não se entenda pela nulidade da prova, a hipótese é de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de elementos concretos da mercancia e a condição de usuário, com quem apreendida pequena quantidade de entorpecente, compatível com o consumo pessoal.
Sustenta, ademais, ilegalidades na dosimetria, apontando bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como indevida presunção de dedicação a atividades criminosas.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, se for o caso. Pugna, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento do bis in idem, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, a Corte de origem consignou que a gravidade das circunstâncias em que envolvida a prática criminosa, além da circunstância judicial negativa, demonstram ser insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou sursis, tornando assim ausentes os requisitos estatuídos no artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, incisos I e II, todos do Código Penal (e-STJ fl. 335).
De tal modo, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.