ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E PROVA PERICIAL.
- A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando o grau de certeza exigido para a condenação, sendo que as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate.
2. As instânc ias ordinárias demonstraram que a pronúncia não se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial obtida em contexto informal, mas também em depoimentos colhidos em juízo e em prova pericial de microcomparação balística, que apontou compatibilidade entre os estojos recolhidos no local do crime e a submetralhadora artesanal 9 mm apreendida, inexistindo decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais.
3. A confissão extrajudicial, embora não possa, isoladamente, sustentar condenação, pode integrar o conjunto indiciário especialmente na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, o que se verificou no caso concreto.
4. As alegações de contradições nos depoimentos policiais, de utilização de prova indireta (hearsay) e de inconsistências na narrativa da diligência de apreensão da arma demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive da credibilidade das testemunhas e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A nulidade por quebra da cadeia de custódia ou por suposta irregularidade na apreensão de objetos exige demonstração concreta de prejuízo e não se presume a partir de alegadas contradições nos depoimentos sobre a diligência.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DA CRUZ SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, que a pronúncia estaria fundada essencialmente em confissão
[trecho intermediário suprimido]
sob o crivo do contraditório.
5. A aferição da credibilidade das testemunhas, da consistência da narrativa acusatória e da eventual fragilidade do conjunto probatório integra o âmbito de competência do Tribunal do Júri, não podendo ser realizada de forma aprofundada na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.076.505/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Não demonstrada, portanto, a inexistência absoluta de lastro probatório produzido em juízo, nem configurada fundamentação exclusivamente inquisitorial, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.