DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALMIR LOPES GONCALVES em que se aponta como a… — HC HC 1084946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALMIR LOPES GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
- NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO PARA CUIDAR DO FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
- Não se desconhece a existência de precedentes que autorizam a prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117 da LEP, aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em casos excepcionais.
- No caso em análise, não se vislumbra situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos moldes do artigo 117, III, da LEP, porquanto não demonstrado que o apenado seja imprescindível para o cuidado do filho menor, que está sendo assistido por sua irmã, que conta com 21 anos de idade.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALMIR LOPES GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME SEMIABERTO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO PARA CUIDAR DO FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se desconhece a existência de precedentes que autorizam a prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117 da LEP, aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em casos excepcionais.
2. No caso em análise, não se vislumbra situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos moldes do artigo 117, III, da LEP, porquanto não demonstrado que o apenado seja imprescindível para o cuidado do filho menor, que está sendo assistido por sua irmã, que conta com 21 anos de idade.
3. Ainda que os familiares tenham mencionado dificuldades e a ausência de ampla rede de apoio familiar, os elementos fáticos descritos no relatório psicossocial não evidenciam cenário de vulnerabilidade extrema ou risco social iminente, mas sim um contexto de reorganização familiar, em razão da morte da genitora, que, embora desafiador, não torna imprescindível a presença do agravante.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal em favor do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é imprescindível aos cuidados do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, sendo inviável a manutenção do regime atual diante da ausência de rede de apoio familiar suficiente.
Alega que a irmã, com 21 (vinte e um) anos, não supre a lacuna deixada pela morte da genitora, por trabalhar por comissão e não possuir suporte financeiro e emocional para gerir as crises e necessidades terapêuticas do adolescente.
Argumenta que os tios paternos e os familiares maternos manifestaram indisponibilidade em acolher o menor, revelando inexistência de rede de apoio efetiva.
Defende que a cuidadora remunerada é suporte insuficiente e precário, tendo informado que deixará o emprego em poucos dias, o que agrava a urgência da medida.
Expõe que o estudo psicossocial elaborado pela Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais confirma a necessidade de cuidados constantes, incluindo supervisão para atividades cotidianas e
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.