DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS LEITE D… — HC HC 1084947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS LEITE DE CALDAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 7/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que do writ se deve conhecer, ainda que inadequado, porquanto haveria flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art.
- Aduz que a representação policial indicou finalidade indevida da medida, pretendendo "fator surpresa" para coleta de celulares, armas e outros objetos, o que desnatura a prisão temporária.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARCOS LEITE DE CALDAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 7/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que do writ se deve conhecer, ainda que inadequado, porquanto haveria flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a representação policial indicou finalidade indevida da medida, pretendendo "fator surpresa" para coleta de celulares, armas e outros objetos, o que desnatura a prisão temporária.
Assevera que o mandado de prisão temporária foi expedido com validade até 19/4/2045, criando título de captura permanente incompatível com a natureza excepcional e breve da medida.
Afirma que inexistem elementos concretos de autoria, pois os indícios se limitariam a relatos indiretos atribuídos a pessoa falecida, sem confirmação objetiva.
Defende que a vítima sobrevivente não reconheceu o autor dos disparos e declarou nunca tê-lo visto antes, afastando o vínculo indiciário com o paciente.
Pondera que houve falha investigativa ao não se requisitarem imagens de câmeras do posto de combustíveis referido nos autos, diligência elementar e acessível.
Informa que os fundamentos perderam contemporaneidade, porque, passados meses sem cumprimento do mandado, teria se esvaziado a urgência que justificava a medida.
Relata que a condição de foragido não supre vícios originários nem dispensa reavaliação dos requisitos da cautelar, sendo indevido utilizar tal circunstância para mantê-la indefinidamente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão temporária. No mérito, pede a revogação da prisão temporária. Subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador c onvocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do paciente, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que reputar necessárias.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.