DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALY FIGUEREDO DA SILV… — HC HC 1084949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALY FIGUEREDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 061577-73.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente mantida a custódia cautelar.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente em supostas mensagens de WhatsApp enviadas por corréu, as quais não teriam sido sequer recebidas ou respondidas pela paciente, pois o remetente estaria bloqueado no aplicativo, inexistindo, portanto, nexo causal ou elemento concreto de vinculação à atividade delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALY FIGUEREDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 061577-73.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente mantida a custódia cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/12).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente em supostas mensagens de WhatsApp enviadas por corréu, as quais não teriam sido sequer recebidas ou respondidas pela paciente, pois o remetente estaria bloqueado no aplicativo, inexistindo, portanto, nexo causal ou elemento concreto de vinculação à atividade delitiva.
Argumenta que a medida constritiva se apoia em meras conjecturas, sem base probatória mínima, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que a medida foi decretada mais de um ano após os fatos supostamente imputados, sem indicação de qualquer fato novo que justificasse a necessidade atual da custódia, o que esvaziaria o requisito do periculum libertatis.
Menciona entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de lastro probatório mínimo impede a decretação da prisão preventiva, bem como jurisprudência que exige a contemporaneidade dos fatos justificadores da medida cautelar.
Diante disso, requer a concessão da liminar para suspensão imediata da prisão e expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP,
[trecho intermediário suprimido]
tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.