DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIA ROGERIO CHAGAS em que se aponta como at… — HC HC 1084950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIA ROGERIO CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL.
- CRIME CONSIDERADO HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO.
- Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa previsto no Decreto nº 11.846/2023, quanto à infração penal do artigo 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- A Defesa sustenta que a decisão recorrida está equivocada, pois não utilizou o rol de crimes hediondos vigente à época do fato criminoso, mas, sim, a redação vigente por ocasião da edição do decreto presidencial que concedeu o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIA ROGERIO CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa previsto no Decreto nº 11.846/2023, quanto à infração penal do artigo 157, § 2º, inciso V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
2. A Defesa sustenta que a decisão recorrida está equivocada, pois não utilizou o rol de crimes hediondos vigente à época do fato criminoso, mas, sim, a redação vigente por ocasião da edição do decreto presidencial que concedeu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida pela legislação vigente à época do fato ou à época da edição do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de indulto e comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, conforme competência prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário no mérito das escolhas de conveniência e oportunidade, restando-lhe apenas o controle de constitucionalidade do decreto.
5. A natureza hedionda do delito, para fins de concessão de indulto presidencial, deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial.
6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crime deve ser aferida à época da edição do decreto presidencial, tendo em vista que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados de forma restritiva.
7. Não há violação ao princípio da irretroatividade penal, pois o indulto não constitui sanção penal, mas, sim, benefício concedido por ato discricionário do Poder Executivo, razão pela qual, na hipótese, há impedimento objetivo à concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de indulto ou comutação de penas com base no Decreto nº 11.846/2023 é vedada para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.