DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUSANO DOS SANTOS ETHU… — HC HC 1084956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUSANO DOS SANTOS ETHUR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 9 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I, c.c. o artigo 61, I, ambos do Código Penal, fixada indenização mínima de R$ 500,00 em favor do estabelecimento vítima (fl.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUSANO DOS SANTOS ETHUR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5018032-56.2022.8.21.0027.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 9 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I, c.c. o artigo 61, I, ambos do Código Penal, fixada indenização mínima de R$ 500,00 em favor do estabelecimento vítima (fl. 2).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 15-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ n. 484/2022; e (ii) absolver o paciente, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória (fls. 3-14).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 325-326.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 329-356.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 363-372.
De acordo com o que fora noticiado, constata-se que a referida condenação transitou em julgado em 27/3/2026 (fl. 339).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada e, consequentemente, seja o paciente absolvido por insuficiência de provas.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzi das na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a co ncessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.