ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar na origem. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo julgamento pelo órgão colegiado.
3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência, diante da alegação de constrangimento ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de mérito pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano, reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da impetração pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.