DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GENEROSO em que … — HC HC 1084960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GENEROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Afirma que a negativa da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 carece de fundamentação concreta, não podendo se apoiar em ilações sobre suposta dedicação a atividades criminosas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GENEROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 28-30).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 30 e 53).
Afirma que a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação concreta, não podendo se apoiar em ilações sobre suposta dedicação a atividades criminosas (fls. 5-8).
Assevera que a quantidade e a natureza das drogas não bastam, por si sós, para afastar o tráfico privilegiado, admitindo-se, quando muito, a modulação da fração sem supressão do redutor (fls. 8-10).
Defende que referências genéricas de "conhecimento em meios policiais" e circunstâncias do flagrante não comprovam integração à organização criminosa ou reiteração delitiva (fls. 10-12).
Pondera que o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo registros que demonstrem dedicação ao crime, razão pela qual faz jus ao redutor no patamar máximo (fls. 5-8 e 12).
Informa que o regime inicial fechado foi fixado de forma genérica, sem análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo ser ajustado conforme os parâmetros legais (fls. 12-13).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial aberto e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 14-15).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024;
STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023.
(AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.