DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA DA SILVA c… — HC HC 1084964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.
- A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500930-81.2021.8.26.0559.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da condenação, em razão da violação ao sistema acusatório, bem como pela ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos para ser beneficiada com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.
No caso, sendo a paciente reincidente, não há ilegalidade no afastamento do redutor.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade.
..
8. Agravo regimental não provido. ..
(AgRg no AREsp n. 2.518.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.