DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE JESUS XIST… — HC HC 1084968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE JESUS XISTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.262943-1/001, negou provimento ao recurso de apelação (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 26/01/2025, quando policiais militares apreenderam 10 (dez) buchas de maconha, 32 (trinta e dois) pinos de cocaína e 13 (treze) pedras de crack, além de dinheiro em espécie (auto e boletim de ocorrência e laudos, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE JESUS XISTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.262943-1/001, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 122-134).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 26/01/2025, quando policiais militares apreenderam 10 (dez) buchas de maconha, 32 (trinta e dois) pinos de cocaína e 13 (treze) pedras de crack, além de dinheiro em espécie (auto e boletim de ocorrência e laudos, fls. 284-300 e 468-482). Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva quanto ao paciente, em 28/01/2025 (fls. 279-281). Processado o feito, foi prolatada sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º (um quarto) da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 (um meio) e fixados 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 600-608). O acórdão de apelação manteve integralmente a condenação e a fração de redução, e o subsequente recurso especial foi inadmitido (fls. 150-152). O paciente encontra-se solto, com direito de recorrer em liberdade deferido na sentença (fls. 600-608).
A defesa alega que o acórdão impugnado manteve a fração redutora do tráfico privilegiado em 1/2 (um meio), fundamentando-se apenas na natureza e quantidade das drogas apreendidas, mas sem que tais elementos, na espécie, evidenciem maior reprovabilidade da conduta. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta, ainda, que a quantidade total de entorpecentes 24 (vinte e quatro) gramas de maconha, 45,5 (quarenta e cinco vírgula cinco) gramas de cocaína e 5,6 (cinco vírgula seis) gramas de crack não é expressiva e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) quando ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. Aponta precedentes em que foram aplicadas frações máximas com quantidades superiores, ressaltando que a modulação da redutora não pode servir, por si só, para agravar a resposta penal sem suporte fático idôneo.
Requer a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante.
Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes.
3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade, quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de cocaína e 16,2 g de maconha).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 898.719/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.