DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO APARECIDO DE ARAUJO em que se aponta… — HC HC 1084969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO APARECIDO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a fixação de medidas protetivas de urgência em razão de suposta violência doméstica contra a mulher, tendo sido fixadas as medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação, contato e frequência a locais da vítima, por prazo indeterminado, fixadas em 23/12/2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, devendo ser trancada, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva no contexto narrado.
- Alega que as medidas protetivas carecem de fundamento atual e devem ser revogadas, pois não houve violência doméstica e a própria vítima, em declaração posterior, teria solicitado a revogação e o arquivamento do procedimento, afirmando inexistência de ameaça ou ofensa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO APARECIDO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2068011-42.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a fixação de medidas protetivas de urgência em razão de suposta violência doméstica contra a mulher, tendo sido fixadas as medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação, contato e frequência a locais da vítima, por prazo indeterminado, fixadas em 23/12/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, devendo ser trancada, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva no contexto narrado.
Alega que as medidas protetivas carecem de fundamento atual e devem ser revogadas, pois não houve violência doméstica e a própria vítima, em declaração posterior, teria solicitado a revogação e o arquivamento do procedimento, afirmando inexistência de ameaça ou ofensa.
Afirma que houve desvio de finalidade na utilização das medidas protetivas, que foi utilizada com viés patrimonial, visando ao afastamento do paciente de seu imóvel e à dilapidação de bens de sua propriedade.
Argumenta que o habeas corpus é meio idôneo para pleitear a revogação de medidas protetivas e o trancamento da ação penal quando ausente justa causa, razão pela qual requer a tutela urgente e definitiva.
Expõe que as medidas protetivas impõem restrição indevida à liberdade de locomoção do paciente, especialmente quanto ao direito de ir, vir e permanecer em seu imóvel, configurando coação ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a revogação das medidas protetivas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.