DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO ROZENDO DANTAS em que se aponta como a… — HC HC 1084974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO ROZENDO DANTAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, com base em "atitude suspeita", "fuga" e estigma do local, o que tornaria ilícita a prova e, por derivação, a apreensão na residência indicada como "casa bomba".
- Alega que a condenação se amparou em confissão informal e em relatos indiretos de terceiros ("ouvi dizer"), sem advertência do direito ao silêncio e sem crivo do contraditório, registrando que os menores não foram ouvidos em juízo e que "em poder dos réus não houve encontro de drogas", inexistindo corroboração independente mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO ROZENDO DANTAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504526-04.2018.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, com base em "atitude suspeita", "fuga" e estigma do local, o que tornaria ilícita a prova e, por derivação, a apreensão na residência indicada como "casa bomba".
Alega que a condenação se amparou em confissão informal e em relatos indiretos de terceiros ("ouvi dizer"), sem advertência do direito ao silêncio e sem crivo do contraditório, registrando que os menores não foram ouvidos em juízo e que "em poder dos réus não houve encontro de drogas", inexistindo corroboração independente mínima.
Argumenta que há ausência absoluta de prova de autoria quanto ao paciente, pois não foram apreendidas drogas em seu poder , inexiste vínculo comprovado com o imóvel e não houve vigilância ou prova independente capaz de sustentar a narrativa policial isolada.
Defende que há disparidade decisória e requer a extensão da absolvição do corréu Fernando, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fática quanto à inexistência de apreensão de drogas em poder dos réus e origem comum dos elementos de prova.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, diante do reconhecimento da nulidade das provas. Subsidiariamente, pugna pela anulação da condenação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
As matérias aqui suscitadas também são objeto do HC n. 990.026/SP e do HC 1.055.255/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
[trecho intermediário suprimido]
à extensão de benefício concedido ao corréu não foi analisado pelo Tribunal de origem.
Assim, inadmissível qualquer exame da referida tese por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Impende ressaltar que a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos do decisum prolatado em apelação que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 474.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.