DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLAUDINEI TOLENTINO MAR… — HC HC 1084975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
- Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo sido indeferido pelo Desembargador relator o pedido liminar de antecipação da tutela (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2387472-58.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo sido indeferido pelo Desembargador relator o pedido liminar de antecipação da tutela (e-STJ fls. 20/23).
Nesta impetração, sustenta a defesa que "os novos depoimentos, colhidos em sede de justificação criminal, apontam para a inocência do defendido e, ainda, revelam que a condenação é contrária às evidências dos autos, .. uma vez que não .. foi demonstrado o prejuízo suportado pela vítima, o que, portanto, descaracteriza o delito imputado" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 17):
a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, para atribuir efeito suspensivo a revisão criminal 2387472-58.2025.8.26.0000 (em trâmite perante o 5º Grupo de Direito Criminal do TJSP), determinando-se a imediata suspensão da execução da pena imposta no processo 0000202-76.2018.8.26.0541, até o julgamento final do pleito revisional;
b) como consequência, seja obstado o início do cumprimento da pena;
c) a posterior confirmação da liminar, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
..
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar as provas juntadas ao ato revisional no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.