DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA GOULART GRACA em que se aponta… — HC HC 1084996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA GOULART GRACA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão à paciente, incluída a proibição de se aproximar de creches e escolas, num raio mínimo de 500 metros, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- 61, II, "m", do CP, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as cautelares está desprovida de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos fatos e à preservação da ordem pública, sem demonstrar risco atual e específico decorrente da liberdade da paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15179.15401.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA GOULART GRACA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016166-97.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão à paciente, incluída a proibição de se aproximar de creches e escolas, num raio mínimo de 500 metros, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 232 da Lei n. 8.069/1990, combinado com o art. 61, II, "a" e "m", do CP, e no art. 26 da Lei n. 14.344/2022, combinado com o art. 61, II, "m", do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve as cautelares está desprovida de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos fatos e à preservação da ordem pública, sem demonstrar risco atual e específico decorrente da liberdade da paciente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos das cautelares, pois os fatos narrados teriam ocorrido entre fevereiro e maio de 2025, as medidas foram impostas em 12/01/2026 e não há indicação de fatos novos ou risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva.
Argumenta que a medida de proibição de aproximação de creches e escolas é desproporcional e implica verdadeira interdição profissional, impedindo a paciente, proprietária e diretora escolar, de exercer atividade lícita, em afronta à presunção de inocência e ao direito ao trabalho.
Defende que não há periculum libertatis individualizado, uma vez que a autora direta dos fatos encontra-se presa, inexistem notícias de ameaça, embaraço à instrução ou reiteração, e a genitora da vítima teria manifestado interesse de rematrícula para o ano letivo de 2026.
Expõe que há ausência de correlação e desproporcionalidade quando comparadas as cautelares impostas em outras ações penais originadas do mesmo contexto fático, nas quais foram fixadas medidas menos gravosas ou sequer impostas, reforçando possível bis in idem cautelar e a necessidade de readequação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de proibição de aproximação de creches e escolas imposta à paciente. Subsidiariamente, pugna pela readequação da restrição em termos compatíveis com a ausência de risco concreto e com o exercício regular da atividade profissional da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.