DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LIZANDRA DE CASSIA PE… — HC HC 1084997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LIZANDRA DE CASSIA PEDRO OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 7/1/2026, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LIZANDRA DE CASSIA PEDRO OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2002328-58.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 7/1/2026, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Lizandra de Cássia Pedro Oliveira, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ de Campinas, em ação penal por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos para sua manutenção. III. Razões de Decidir: A decisão que decretou a prisão preventiva evidencia, de forma concreta, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, amparada nos elementos colhidos no flagrante, nos autos de apreensão e nos laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão e à utilização de imóvel destinado ao armazenamento de entorpecentes, demonstram a especial gravidade da conduta e o risco concreto à ordem pública. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, estando devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. A custódia cautelar não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência, tratando-se de medida excepcional e legítima de tutela da ordem pública, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a autorizam. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.