DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCYELK FERNANDO RIBEIRO DA SILVA e ERIKSSON FELIPE RIBEIRO MASCHIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- LUCYELK recebeu a pena de 2 anos de reclusão e ERIKSSON a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, ambos em regime fechado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo o writ indeferido liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCYELK FERNANDO RIBEIRO DA SILVA e ERIKSSON FELIPE RIBEIRO MASCHIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 1º, I, da Lei n. 9.455/97. LUCYELK recebeu a pena de 2 anos de reclusão e ERIKSSON a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, ambos em regime fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo o writ indeferido liminarmente. A decisão foi objeto de agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar a fixação do regime inicial fechado, sob alegação de constrangimento ilegal. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo recursal, diante da existência de apelação penal já interposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do habeas corpus quando utilizado para rediscutir matéria já submetida à apelação criminal regularmente interposta e em trâmite; e (ii) aferir se a fixação do regime inicial fechado, ainda que apresente situações atenuantes, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de apelação criminal regularmente interposta, ausência de ilegalidade flagrante, sob pena de comprometimento da lógica do sistema recursal. A fixação do regime prisional com base em fundamentação concreta, amparada em elementos objetivos da conduta e situações judiciais desfavoráveis, não configura constrangimento ilegal. A revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena exige análise aprofundada dos autos, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
4. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de apelação criminal regularmente interposta, nem pode coexistir com recurso próprio em trâmite, salvo em caso de ilegalidade flagrante. 2. A imposição de regime inicial mais grave
[trecho intermediário suprimido]
judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis."
(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para determinar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.