DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ronaldo Cardoso, contra … — HC HC 1085002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ronaldo Cardoso, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- O acórdão foi assim ementado (fls.09-10): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), no Âmbito da Operação Chiusura.
- Pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, excesso de prazo, violação à Súmula vinculante nº 14 do STF e ilegalidade na utilização de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em afronta ao Tema 1404 da repercussão geral do STF.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ronaldo Cardoso, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão foi assim ementado (fls.09-10):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), no Âmbito da Operação Chiusura. Pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, excesso de prazo, violação à Súmula vinculante nº 14 do STF e ilegalidade na utilização de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em afronta ao Tema 1404 da repercussão geral do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é ilegal diante das condições pessoais favoráveis do paciente; (ii) estabelecer se é possível substitui-la por medidas cautelares diversas; (iii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa e violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF; (iv) apurar se houve ilegalidade na utilização de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva já foi analisada em anterior, com trânsito habeas corpus em julgado, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos legais: materialidade, indícios de autoria, periculosidade concreta, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A reiteração do pedido configura ofensa à coisa julgada, não havendo alteração fático-processual que justifique nova apreciação.
5. As alegações de excesso de prazo e de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF não foram submetidas ao juízo de origem, sendo incabível sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. A tese de violação ao Tema 1404 foi suscitada para questionar a legalidade da prisão preventiva fundamentada em relatório de inteligência financeira obtido sem autorização judicial. O juízo de origem reconheceu haver provas autônomas válidas obtidas por quebra de sigilo telemático previamente autorizada, que possibilitaram a mitigação dos sigilos fiscal e bancário.
7. Enquanto não julgado o Tema 1404 pelo STF, prevalece o entendimento firmado no Tema 990, que admite o
[trecho intermediário suprimido]
DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" . (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)
2 . No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RHC: 179820 MG 2023/0130539-3, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (Grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.