DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO AGUSTINHO,… — HC HC 1085014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO AGUSTINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada policial ocorreu com fundamento em denúncia anônima.
- Afirma que a abordagem inicial do paciente foi realizada em estabelecimento comercial e que foi apreendida apenas pequena quantidade de substância entorpecente, compatível com a condição de usuário.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO AGUSTINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5012072-80.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada policial ocorreu com fundamento em denúncia anônima.
Afirma que a abordagem inicial do paciente foi realizada em estabelecimento comercial e que foi apreendida apenas pequena quantidade de substância entorpecente, compatível com a condição de usuário.
Em sequência, os agentes se deslocaram para um imóvel que, segundo alegado pelo paciente, consiste em sua antiga residência. Sustenta, assim, ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos no local.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que teria se fundamentado na gravidade abstrata do delito. Defende o cabimento das medidas cautelares alternativas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário. Alega que, em eventual condenação, incidiria o benefício da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, com o trancamento da ação penal, e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos a cópia da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.