DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em benefício de JOAO GILBERTO GREGORIO JUNIOR, em que se aponta … — HC HC 1085015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em benefício de JOAO GILBERTO GREGORIO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu, de plano, da Revisão Criminal n.
- Alega negativa de prestação jurisdicional na execução penal, afirmando que o Juízo da execução, em vez de apreciar requerimento fundado no art.
- 66 da Lei de Execução Penal, promoveu desvio procedimental ao tratá-lo como revisão criminal, o que acarretou ausência de decisão de mérito sobre a tese deduzida.
- Sustenta ilegalidade superveniente decorrente da não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em benefício de JOAO GILBERTO GREGORIO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu, de plano, da Revisão Criminal n. 0005732-54.2026.8.26.0000 (fls. 6/10), não comporta processamento.
Alega negativa de prestação jurisdicional na execução penal, afirmando que o Juízo da execução, em vez de apreciar requerimento fundado no art. 66 da Lei de Execução Penal, promoveu desvio procedimental ao tratá-lo como revisão criminal, o que acarretou ausência de decisão de mérito sobre a tese deduzida.
Sustenta ilegalidade superveniente decorrente da não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com manutenção do cumprimento da pena sem exame de direito subjetivo relevante à liberdade do paciente.
Defende a superação da supressão de instância por flagrante constrangimento ilegal, em razão da persistente ausência de apreciação jurisdicional de matéria diretamente relacionada à liberdade, com referência à possibilidade excepcional de conhecimento do writ nas Cortes Superiores.
Em caráter liminar, pede a determinação para que o Juízo da execução aprecie imediatamente o pedido defensivo. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos da execução no ponto impugnado até o julgamento final do writ.
No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus com superação da supressão de instância; o reconhecimento da nulidade decorrente da negativa de jurisdição; a ordem para que o Juízo da execução aprecie o requerimento com base no art. 66 da Lei de Execução Penal; e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fl. 4).
É o relatório.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso porque a matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.083.087/SP, indeferido liminarmente em 25 /3/2026, conforme decisão cuja ementa é a seguinte:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Verifico, portanto, que este writ é mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.
Anote-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
P ublique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.