DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVE… — HC HC 1085018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente responde a investigação decorrente da Operação Finus Volatus pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, com notícia de apreensão de 353 (trezentos e cinquenta e três) quilogramas de maconha em helicóptero no Município de Caracaraí.
- 0800338-88.2025.8.23.0020, tendo a apresentação espontânea do paciente ocorrido em 01/01/2026.
Resultado indicado
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e, apenas de forma eventual, pela extensão de benefício concedido a corréus, se reconhecida identidade material entre as situações processuais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido no HC n. 9000009-79.2026.8.23.0000.
Consta nos autos que o paciente responde a investigação decorrente da Operação Finus Volatus pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com notícia de apreensão de 353 (trezentos e cinquenta e três) quilogramas de maconha em helicóptero no Município de Caracaraí. Foi decretada prisão preventiva nos Autos n. 0800338-88.2025.8.23.0020, tendo a apresentação espontânea do paciente ocorrido em 01/01/2026.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão, sustenta que a apresentação espontânea enfraquece o risco à aplicação da lei penal e afirma inexistirem elementos atuais que indiquem ameaça à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta, ainda, que não há prova técnica de que o paciente tenha operado a aeronave e que laudo pericial não teria identificado digitais ou material genético do paciente, além de corréus terem sido colocados em liberdade por excesso de prazo.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, restrições de deslocamento e de contatos, inclusive vedação de frequentar aeródromos.
Requer, de forma eventual, a extensão de benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e, apenas de forma eventual, pela extensão de benefício concedido a corréus, se reconhecida identidade material entre as situações processuais.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do decreto de prisão preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.