DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão monoc… — HC HC 1085018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração (fls.
- Em suas razões, o recorrente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- 115-122 e pugna pelo prosseguimento do feito.
- Tendo em vista a juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.
Resultado indicado
A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração (fls. 87-88).
Em suas razões, o recorrente colaciona cópia do documento faltante às fls. 115-122 e pugna pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Tendo em vista a juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido no HC n. 9000009-79.2026.8.23.0000.
Consta nos autos que o paciente responde a investigação decorrente da Operação Finus Volatus pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com notícia de apreensão de 353 (trezentos e cinquenta e três) quilogramas de maconha em helicóptero no Município de Caracaraí. Em 08/04/2025, foi decretada a prisão preventiva nos Autos n. 0800338-88.2025.8.23.0020, tendo a apresentação espontânea do paciente ocorrido em 01/01/2026.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão, sustenta que a apresentação espontânea enfraquece o risco à aplicação da lei penal e afirma inexistirem elementos atuais que indiquem ameaça à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta, ainda, que não há prova técnica de que o paciente tenha operado a aeronave e que laudo pericial não teria identificado digitais ou material genético do paciente, além de corréus terem sido colocados em liberdade por excesso de prazo.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, restrições de deslocamento e de contatos, inclusive vedação de frequentar aeródromos.
Requer, de forma eventual, a extensão de benefício concedido a corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e, apenas de forma eventual, pela extensão de benefício concedido a corréus, se reconhecida identidade material entre as situações processuais.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a sua condição de executor material direto do transporte aéreo da droga, bem como o histórico de evasão prolongada.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
..
8. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não é cabível quando há diversidade de situações fático-jurídicas entre os réus, como no caso em análise.
..
(AgRg no RHC n. 228.080/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; sem grifos no original.)
Ademais, para alterar o referido entendimento, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.