DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON TEIXEIRA BARB… — HC HC 1085021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON TEIXEIRA BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denegou.
- O pedido de nulidade das provas decorrente de suposta ilegalidade no ingresso em estabelecimento, manipulação indevida de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia, amparado essencialmente na análise de vídeos de monitoramento, demanda aprofundada dilação probatória, o que é manifestamente incompatível com a via restrita do Habeas Corpus.
- Ademais, o mérito de tais alegações fáticas ainda será objeto de instrução no primeiro grau, de modo que sua análise originária e exauriente pelo órgão colegiado configuraria indevida supressão de instância.
- O paciente que quebra anterior compromisso assumido com a Justiça, após ter sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória em processo criminal distinto, assume comportamento demonstrativo de acentuada descrença na legislação e no sistema de justiça, motivo pelo qual se justifica a imperiosa manutenção de sua prisão cautelar como instrumento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
8): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NULIDADE DAS PROVAS E DA ABORDAGEM POLICIAL - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO EXAMINADA EM SEU MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - QUEBRA DE COMPROMISSO ASSUMIDO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON TEIXEIRA BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente da ordem e, nessa extensão, a denegou. Confira-se a ementa do julgado (fl. 8):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NULIDADE DAS PROVAS E DA ABORDAGEM POLICIAL - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO EXAMINADA EM SEU MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PLEITO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - QUEBRA DE COMPROMISSO ASSUMIDO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
01. O pedido de nulidade das provas decorrente de suposta ilegalidade no ingresso em estabelecimento, manipulação indevida de aparelho celular e quebra da cadeia de custódia, amparado essencialmente na análise de vídeos de monitoramento, demanda aprofundada dilação probatória, o que é manifestamente incompatível com a via restrita do Habeas Corpus. Ademais, o mérito de tais alegações fáticas ainda será objeto de instrução no primeiro grau, de modo que sua análise originária e exauriente pelo órgão colegiado configuraria indevida supressão de instância.
02. Afigura-se necessária para a garantia da ordem pública a prisão provisória do paciente que é preso em flagrante delito pela prática de ilícito penal grave, com apreensão de entorpecentes de espécie diversificada e de elevado potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, notadamente crack e cocaína, além de apetrechos típicos de mercancia como balança de precisão e considerável quantia em dinheiro fracionado.
03. O paciente que quebra anterior compromisso assumido com a Justiça, após ter sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória em processo criminal distinto, assume comportamento demonstrativo de acentuada descrença na legislação e no sistema de justiça, motivo pelo qual se justifica a imperiosa manutenção de sua prisão cautelar como instrumento de garantia da ordem pública.
04. Encontrando-se a decisão singular fundamentada, concretamente e com base em dados extraídos dos autos, na necessidade da prisão processual para a garantia
[trecho intermediário suprimido]
substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à nulidade da busca domiciliar não foi conhecida pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 8-20, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.