DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAIVA VIEIRA contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1085028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAIVA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fls.
- Consta que a denúncia foi recebida em 11/7/2023, a sentença proferida em 18/1/2024, com trânsito em julgado para o Ministério Público na mesma data e trânsito definitivo do processo em 21/8/2024 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAIVA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0707664-64.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fls. 7/8).
Consta que a denúncia foi recebida em 11/7/2023, a sentença proferida em 18/1/2024, com trânsito em julgado para o Ministério Público na mesma data e trânsito definitivo do processo em 21/8/2024 (e-STJ fl. 7).
Registra-se, ainda, prisão em flagrante em 18/8/2022, concessão de liberdade provisória em 20/8/2022 e início do cumprimento da prisão definitiva em 17/9/2024 (e-STJ fl. 8).
Conforme relatório executório, a pena total imposta é de 5 anos, com regime atual semiaberto, havendo registro de remição de 69 dias deferida em 11/3/2026 (e-STJ fls. 8).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo apontando mora jurisdicional da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal na análise de pleito urgente de remição de pena por estudo (aprovação no ENCCEJA) e consequente progressão de regime, ao argumento de que o processo permaneceu concluso desde 20/2/2026 e que o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto estaria satisfeito desde 16/3/2026 (e-STJ fls. 3/4).
O Tribunal a quo denegou a ordem em decisão proferida em 6/3/2026 (e-STJ fls. 7/8).
No presente writ, a defesa alega que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no Estado de Minas Gerais e possui direito à remição por estudo, cujo cômputo já lhe asseguraria a progressão ao regime aberto desde 16/3/2026 (e-STJ fls. 3/4).
Aduz que a inércia da VEP/DF, mantendo o feito concluso desde 20/ 2/2026 sem decisão, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e viola o direito à razoável duração do processo e a vedação de manutenção do apenado em regime mais gravoso (e-STJ fls. 3/4).
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, sua colocação em prisão domiciliar até o julgamento do mérito (e-STJ fl. 5). Pleiteia, no mérito, a reforma do acórdão impugnado, com determinação à VEP/DF para: analisar e homologar, com urgência, os pedidos de remição de pena por estudo; retificar o cálculo da pena para reconhecer o cumprimento do requisito objetivo à progressão na data indicada; e expedir o necessário para assegurar o cumprimento da pena no regime aberto, com as providências
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.