DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO DOS REMEDIOS FER… — HC HC 1085032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO DOS REMEDIOS FERREIRA DE BRITO contra decisão que indeferiu medida liminar no writ ajuizado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- Extrai-se dos autos que " a magistrada homologou o auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, concedendo liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança" (fl.
- Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO DOS REMEDIOS FERREIRA DE BRITO contra decisão que indeferiu medida liminar no writ ajuizado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que " a magistrada homologou o auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, concedendo liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança" (fl. 5).
Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida súmula.
A privação cautelar da liberdade submete-se a requisitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, revestindo-se de legalidade a medida legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ lá impetrado nos seguintes termos (fl. 6):
.. A decisão impugnada, proferida em audiência de custódia, reconheceu expressamente a desnecessidade da prisão cautelar. Inexistem elementos concretos indicativos de periculosidade social, risco à ordem pública ou obstaculização da persecução penal. A própria autoridade judiciária deferiu a liberdade provisória, impondo medidas cautelares alternativas que considerou suficientes para resguardar os fins do processo.
Contudo, a análise sumária própria desta fase processual não permite aferir, com a segurança necessária, a efetiva impossibilidade econômica do paciente para recolhimento da fiança arbitrada. O valor fixado, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), foi mantido pela magistrada plantonista no mesmo patamar estipulado pela autoridade policial, com fundamento expresso na ausência de comprovação da hipossuficiência do autuado, tanto que este constituiu advogado particular para atuar em sua defesa. A decisão levou em conta as circunstâncias do caso concreto, sem que se vislumbre, prima facie, desproporcionalidade manifesta ou
[trecho intermediário suprimido]
ressaltando o Tribunal estadual que "a análise sumária própria desta fase processual não permite aferir, com a segurança necessária, a efetiva impossibilidade econômica do paciente para recolhimento da fiança arbitrada".
No presente writ, não houve argumentação no sentido da impossibilidade de arcar com a caução fixada pelo Juízo de primeiro grau, mas tão somente com a "ausência absoluta de fundamentação concreta para a prisão" (fl. 4), alegando-se, outrossim, que " a decisão atacada limita-se a reproduzir fundamentos abstratos, sem qualquer elemento concreto extraído dos autos que demonstre a real necessidade da custódia cautelar" (fl. 2).
Logo, inviabiliza-se a superação da Súmula n. 691/STF, mormente diante da falta de deliberação pelo Tribunal local acerca do mérito do mandamus lá impetrado, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.