DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ROQUE DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1085034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ROQUE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Revisão criminal ajuizada com fundamento no art.
- I, do CPP, contra condenação por tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico, buscando a revisão da dosimetria da pena, alegando fundamentação genérica e desproporcional na majoração da pena-base e excesso no aumento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ROQUE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, contra condenação por tráfico transnacional de entorpecentes e associação para o tráfico, buscando a revisão da dosimetria da pena, alegando fundamentação genérica e desproporcional na majoração da pena-base e excesso no aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, quando as teses já foram analisadas em apelação; (ii) a adequação da fundamentação e do percentual de aumento da pena-base, considerando a quantidade e qualidade da droga e os antecedentes do réu; e (iii) a correta aplicação do concurso material de crimes em vez de continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de caráter excepcional, destinada a rever decisão condenatória transitada em julgado apenas em casos de erro judiciário, conforme as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou teses já afastadas.
4. A dosimetria da pena pode ser revista em sede de revisão criminal somente em situações excepcionais de flagrante injustiça ou ilegalidade, sem que isso implique incursão nos elementos fáticos já considerados pelo julgador.
5. A pretensão do requerente de rediscutir a fundamentação e o percentual de majoração da pena-base, que não foram objeto de questionamento na apelação criminal, configura tentativa de reforma do julgado por inconformidade, o que é inadmissível em revisão criminal.
6. A sentença justificou a majoração da pena-base nos crimes de tráfico e associação para o tráfico com base em vetoriais negativas como antecedentes, grande quantidade (120 kg 427 kg) e qualidade (maconha) do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a esses fatores.
7. A quantidade e a qualidade da droga são vetoriais autônomas que autorizam o aumento da pena-base, e a fixação da pena-base não exige critérios matemáticos rígidos, permitindo discricionariedade motivada do julgador.
8. A aplicação da agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.239.314/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28.11.2025; AgRg no AREsp n. 1.819.146/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 1.004.080/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18/11/2025.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.